Cancelamento do plano de saúde por inadimplência

Novas regras definidas pela ANS entraram em vigor desde 1º de fevereiro de 2025
Por Ana Claudia Brandão
A partir de 1º de fevereiro de 2025, entraram em vigor novas regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o cancelamento de planos de saúde por inadimplência. Essas mudanças visam aprimorar a transparência na relação entre operadoras e beneficiários, garantindo que os consumidores sejam devidamente informados sobre suas pendências financeiras antes de qualquer rescisão contratual.
De acordo com a Resolução Normativa nº 593/2023, o beneficiário poderá ter seu plano cancelado por inadimplência se deixar de pagar, no mínimo, duas mensalidades, consecutivas ou não, dentro de um período de 12 meses. Anteriormente, o cancelamento poderia ocorrer após 60 dias consecutivos de atraso. Agora, mesmo que os atrasos não sejam consecutivos, o acúmulo de duas mensalidades em aberto já permite a rescisão do contrato.
Aplicabilidade por Tipo de Plano
Planos Individuais ou Familiares: As novas regras aplicam-se integralmente a esses contratos. O cancelamento por inadimplência só poderá ocorrer após o não pagamento de, pelo menos, duas mensalidades dentro de 12 meses, desde que haja notificação prévia.
Planos Coletivos: Para beneficiários que pagam a mensalidade diretamente à operadora ou administradora de benefícios, as mesmas regras são válidas. Isso inclui ex-empregados (demitidos e aposentados), servidores públicos e beneficiários de operadoras de autogestão. A normativa busca uniformizar os critérios de cancelamento, independentemente do tipo de plano.
Procedimentos de Notificação
Antes de efetuar o cancelamento, a operadora deve notificar o beneficiário sobre a inadimplência, concedendo um prazo de 10 dias para a regularização do débito. A notificação pode ser realizada por diversos meios, desde que haja comprovação de recebimento pelo beneficiário:
Carta Registrada: Envio de correspondência com aviso de recebimento (AR).
E-mail: Desde que possua certificado digital ou haja confirmação de leitura por parte do beneficiário.
Mensagem de Texto (SMS) ou Aplicativos de Mensagem: Envio de mensagens para o celular do beneficiário, sendo necessária a confirmação de recebimento.
Ligação Telefônica Gravada: Contato telefônico com gravação da conversa e confirmação de dados pelo beneficiário.
Entrega Pessoal: Notificação entregue pessoalmente por um representante da operadora, com comprovante de recebimento.
É fundamental que os beneficiários mantenham seus dados cadastrais atualizados junto à operadora para assegurar o recebimento das notificações e evitar o cancelamento do plano de saúde.
Em caso de discordância quanto ao valor ou à cobrança das mensalidades em atraso, o beneficiário pode questionar a notificação sem perder o prazo para pagamento. Além disso, se a inadimplência ocorrer devido a falhas da operadora, como não disponibilizar o boleto ou não realizar o desconto em folha, esse período não será considerado para fins de cancelamento.
Essas medidas buscam equilibrar a relação entre operadoras e consumidores, garantindo que os beneficiários tenham a oportunidade de regularizar sua situação antes de qualquer interrupção na cobertura do plano de saúde.
Importante se manter informado para evitar negativa de atendimento em momentos cruciais. Para isso, a Agência Nacional de Saúde – ANS disponibiliza uma cartilha detalhada sobre as novas regras de notificação por inadimplência, que pode ser acessada em seu portal oficial. www.ans.gov.br
Antes de efetuar o cancelamento, o plano de saúde deve notificar o beneficiário – Freepik
