Cancelamento do plano de saúde por inadimplência

Cancelamento do plano de saúde por inadimplência

Novas regras definidas pela ANS entraram em vigor desde 1º de fevereiro de 2025

Por Ana Claudia Brandão

A partir de 1º de fevereiro de 2025, entraram em vigor novas regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o cancelamento de planos de saúde por inadimplência. Essas mudanças visam aprimorar a transparência na relação entre operadoras e beneficiários, garantindo que os consumidores sejam devidamente informados sobre suas pendências financeiras antes de qualquer rescisão contratual.

De acordo com a Resolução Normativa nº 593/2023, o beneficiário poderá ter seu plano cancelado por inadimplência se deixar de pagar, no mínimo, duas mensalidades, consecutivas ou não, dentro de um período de 12 meses. Anteriormente, o cancelamento poderia ocorrer após 60 dias consecutivos de atraso. Agora, mesmo que os atrasos não sejam consecutivos, o acúmulo de duas mensalidades em aberto já permite a rescisão do contrato.

Aplicabilidade por Tipo de Plano

Planos Individuais ou Familiares: As novas regras aplicam-se integralmente a esses contratos. O cancelamento por inadimplência só poderá ocorrer após o não pagamento de, pelo menos, duas mensalidades dentro de 12 meses, desde que haja notificação prévia.

Planos Coletivos: Para beneficiários que pagam a mensalidade diretamente à operadora ou administradora de benefícios, as mesmas regras são válidas. Isso inclui ex-empregados (demitidos e aposentados), servidores públicos e beneficiários de operadoras de autogestão. A normativa busca uniformizar os critérios de cancelamento, independentemente do tipo de plano.

Procedimentos de Notificação

Antes de efetuar o cancelamento, a operadora deve notificar o beneficiário sobre a inadimplência, concedendo um prazo de 10 dias para a regularização do débito. A notificação pode ser realizada por diversos meios, desde que haja comprovação de recebimento pelo beneficiário:

Carta Registrada: Envio de correspondência com aviso de recebimento (AR).

E-mail: Desde que possua certificado digital ou haja confirmação de leitura por parte do beneficiário.

Mensagem de Texto (SMS) ou Aplicativos de Mensagem: Envio de mensagens para o celular do beneficiário, sendo necessária a confirmação de recebimento.

Ligação Telefônica Gravada: Contato telefônico com gravação da conversa e confirmação de dados pelo beneficiário.

Entrega Pessoal: Notificação entregue pessoalmente por um representante da operadora, com comprovante de recebimento.

É fundamental que os beneficiários mantenham seus dados cadastrais atualizados junto à operadora para assegurar o recebimento das notificações e evitar o cancelamento do plano de saúde.

Em caso de discordância quanto ao valor ou à cobrança das mensalidades em atraso, o beneficiário pode questionar a notificação sem perder o prazo para pagamento. Além disso, se a inadimplência ocorrer devido a falhas da operadora, como não disponibilizar o boleto ou não realizar o desconto em folha, esse período não será considerado para fins de cancelamento.

Essas medidas buscam equilibrar a relação entre operadoras e consumidores, garantindo que os beneficiários tenham a oportunidade de regularizar sua situação antes de qualquer interrupção na cobertura do plano de saúde.

Importante se manter informado para evitar negativa de atendimento em momentos cruciais. Para isso, a Agência Nacional de Saúde – ANS disponibiliza uma cartilha detalhada sobre as novas regras de notificação por inadimplência, que pode ser acessada em seu portal oficial. www.ans.gov.br

Antes de efetuar o cancelamento, o plano de saúde deve notificar o beneficiário – Freepik

Roberto Santos

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