IA de jaleco

A inteligência artificial já vestiu o jaleco. Ela interpreta imagens, cruza milhares de dados em segundos, sugere diagnósticos, calcula riscos, auxilia cirurgias e começa a participar silenciosamente de decisões que, até pouco tempo atrás, pertenciam exclusivamente ao médico.
Mas a tecnologia traz consigo uma pergunta que provavelmente chegará cada vez mais aos tribunais: se a inteligência artificial errar e o paciente sofrer um dano, quem responde? O médico? O hospital? A empresa que desenvolveu o algoritmo?
A questão deixou de pertencer à ficção científica.
Estão em vigor as novas regras da Resolução CFM nº 2.454/2026, que regulamenta nacionalmente o uso da inteligência artificial na Medicina. A premissa adotada pelo Conselho Federal de Medicina é clara: a IA pode auxiliar o médico, mas não pode substituí-lo na decisão clínica. Diagnóstico, prognóstico, prescrição e tratamento continuam submetidos ao julgamento profissional.
Mais interessante ainda é perceber que a resolução aproxima dois temas que às vezes parecem caminhar em direções opostas: inovação e humanização.
O uso da tecnologia não pode comprometer a escuta qualificada, a empatia, a confidencialidade nem a relação médico-paciente. Em outras palavras, quanto mais sofisticada se torna a máquina, maior parece ser a necessidade de reafirmarmos aquilo que ela não consegue substituir: o cuidado humano.
E é justamente aqui que começa um dos mais fascinantes problemas jurídicos da Medicina contemporânea.
O Direito brasileiro não parte do zero.
O art. 186 do Código Civil estabelece que pratica ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano. Em complemento, o art. 927 impõe a quem causar dano por ato ilícito o dever de repará-lo. Assim, a simples participação de uma máquina na decisão não rompe a cadeia de responsabilidade. Será necessário investigar quem deveria ter agido de maneira diferente, qual dever jurídico foi violado e qual conduta efetivamente produziu o dano.
No caso do médico, há uma particularidade importante. O art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor determina que a responsabilidade pessoal do profissional liberal depende da verificação de culpa. Portanto, mesmo na Medicina assistida por algoritmos, continuará sendo necessário examinar se o profissional atuou com negligência, imprudência ou imperícia.
Imagine-se, por exemplo, que um sistema de IA indique determinada lesão como benigna, embora os sinais clínicos apontem em sentido contrário. Se o médico simplesmente reproduzir a conclusão da máquina sem examiná-la criticamente, a discussão poderá envolver culpa profissional.
Mas imagine-se outra situação: o profissional utiliza corretamente um programa aprovado, segue os protocolos, examina criticamente as informações e, ainda assim, o sistema produz uma falha imprevisível decorrente de seu próprio funcionamento. A resposta jurídica poderá ser completamente diferente.
A própria Resolução CFM nº 2.454/2026 reconhece essa distinção. Embora mantenha a responsabilidade ética do médico pelos atos que pratica, a norma procura afastar a responsabilização indevida quando a falha for exclusivamente atribuível ao sistema e estiver demonstrado que o profissional fez uso diligente, crítico e ético da ferramenta.
Surge então um novo personagem na responsabilidade médica: o algoritmo.
Não porque uma inteligência artificial possa hoje ser tratada como sujeito juridicamente responsável, mas porque será necessário descobrir quem responde pelas consequências de seu funcionamento.
O hospital também poderá entrar nessa equação. Nas relações de consumo, o art. 14 do CDC prevê responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos da prestação. A jurisprudência do STJ distingue a responsabilidade subjetiva pessoal do médico daquela atribuível aos estabelecimentos de saúde pelos defeitos de seus próprios serviços. Assim, uma falha de infraestrutura tecnológica, de seleção do sistema, de treinamento, de monitoramento ou de segurança poderá deslocar a discussão para a instituição que decidiu implantar aquela tecnologia.
E haverá ainda uma terceira dimensão: quem desenvolveu a inteligência artificial.
Se um algoritmo tiver sido concebido ou comercializado com falhas que comprometam a segurança legitimamente esperada, poderão surgir questões relacionadas à responsabilidade do fornecedor da própria tecnologia. Em vez da tradicional relação médico-paciente, passaremos progressivamente a examinar uma verdadeira cadeia de responsabilidade digital em saúde: desenvolvedor, fornecedor, hospital, médico e usuário.
Há também outro elemento que torna a questão ainda mais sensível: os dados de saúde utilizados pela inteligência artificial.
A LGPD classifica esses dados como sensíveis e impõe princípios como finalidade, necessidade, segurança e transparência. Além disso, seu art. 20 assegura ao titular o direito de solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado que afetem seus interesses, além de exigir informações claras sobre os critérios utilizados pelo sistema. Na Medicina algorítmica, portanto, privacidade, transparência e responsabilidade civil começam a caminhar juntas.
O debate brasileiro ainda está em construção. O PL nº 2.338/2023, que pretende estabelecer o Marco Legal da Inteligência Artificial, continua em tramitação no Congresso Nacional. Qualquer modelo legislativo consistente terá de dialogar com estruturas já existentes, como o Código Civil, o CDC e a LGPD, especialmente quando a inteligência artificial for empregada em atividades de alto impacto, como a assistência à saúde.
Talvez essa seja uma escolha jurídica importante: a chegada da inteligência artificial não elimina os antigos deveres de cuidado; ela cria novos deveres de cuidado.
É justamente por isso que Direito e Medicina precisam conversar.
E essa conversa acontecerá também em Pernambuco. De 17 a 19 de setembro, o VI Congresso Pernambucano de Ortopedia e Traumatologia abre espaço para discutir a inteligência artificial aplicada à prática médica, seus limites, os novos desafios éticos e a responsabilidade profissional.
Não poderia haver momento mais adequado.
A Ortopedia está entre as especialidades diretamente alcançadas pelo avanço de algoritmos de interpretação de imagens, planejamento cirúrgico, medicina esportiva e apoio diagnóstico. Questões que parecem tecnológicas hoje poderão se transformar em questões éticas e jurídicas amanhã.
No fundo, porém, talvez o maior desafio não seja descobrir quanto a máquina conseguirá fazer.
Será definir quanto o ser humano poderá delegar a ela.
A inteligência artificial poderá reconhecer uma fratura em segundos. Poderá comparar milhares de exames. Poderá calcular probabilidades que nenhum cérebro humano conseguiria processar sozinho.
Mas continuará existindo alguém diante do paciente que precisará dizer: “esta é a decisão que considero correta para você”.
E é justamente nesse instante que tecnologia, Medicina, ética e Direito voltam a se encontrar.
A Medicina do futuro poderá ser artificialmente inteligente. Mas a responsabilidade — e o cuidado — continuarão profundamente humanos.
Foto divulgação: Redes sociais


